STF reconhece que registro na OCB não fere princípio constitucional da livre iniciativa e da liberdade de constituição de cooperativas

Em decisão monocrática publicada no dia 07 de abril de 2021, o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento ao recurso de uma cooperativa que tentava afastar a obrigatoriedade de registro na OCB, para fins de obtenção do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTC junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 

A cooperativa alegou em seu recurso que, por força do disposto na Resolução n. 4.799/15 da ANTT, a obtenção do RNTC depende do registro na OCB, o que afrontaria princípios constitucionais como o da liberdade de funcionamento das cooperativas e o princípio da livre iniciativa.

O Min. Gilmar Mendes negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que, no caso concreto, não vislumbrou violação ao texto constitucional e à jurisprudência do STF por parte do Tribunal de origem.

Nas palavras do Ministro, “o art. 107 da referida lei prevê que as cooperativas são obrigadas a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, mediante apresentação dos estatutos sociais. Portanto, a condicionante exigida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres para a obtenção do registro nacional de transportador de cargas encontra-se amparada na legislação infraconstitucional, não havendo que se falar em restrição ilegítima à liberdade de exercício da atividade cooperativa e à liberdade econômica”.

Na avaliação da OCB, a referida decisão é um importante precedente junto ao STF, na medida em que reconhece que a exigência do registro de uma cooperativa junto à entidade, nos termos do artigo 107 da Lei 5.764/1971, não constitui forma de intervenção ilegítima no funcionamento destas sociedades. Para além de um dever legal e constitucional decorrente do exercício regulatório da atividade econômica desenvolvida pela cooperativa, o registro na OCB assegura, por meio de programas e processos de verificação de conformidade legal e doutrinária, que a cooperativa se constituiu em respeito à legislação cooperativista, representando uma segurança aos cooperados, aos tomadores de seus serviços, aos usuários e à sociedade em geral.

Para a cooperativa, ainda, o registro garante sua participação no Sistema Cooperativista Nacional, sendo beneficiaria de todas as ações de representação e defesa que são empreendidas pela OCB. São inúmeras iniciativas legislativas e/ou normativas, acordos de cooperação, convênios e parcerias com o Poder Público, ações coletivas ou atuação via amicus curiae junto ao Poder Judiciário, dentre tantas outras frentes de atuação.

“Decisões como essas só fortalecem o Sistema Cooperativista Nacional, na medida em que, através do registro da cooperativa na OCB, a entidade consegue dar cumprimento a sua finalidade legal, em especial a de integração dos ramos do cooperativismo, de unificação das pautas e pleitos de todos os segmentos para exercício da representação e defesa junto aos Três Poderes e de garantia da legalidade do modelo cooperativo”, avalia a assessora jurídica da entidade, Ana Paula Andrade Ramos.

Com a decisão, fica claro que o registro nos estritos limites do artigo 107 da Lei 5.764/1971 não ofende qualquer garantia ou liberdade individual dentre as quais as consagradas no artigo 5º, sobretudo as dos incisos XVII, XVII e XX, da Constituição Federal, estando plenamente compatível e recepcionado pelo ordenamento jurídico vigente.

Para comentar a decisão, a OCB convidou Professor Mario De Conto, diretor da Faculdade de Tecnologia do Cooperativismo – ESCOOP e assessor jurídico do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul – OCERGS. Confira abaixo:

“Trata-se de uma importante decisão, fruto de trabalho conjunto entre a Assessoria Jurídica da OCERGS e da OCB, que confirma nossa tese da recepção da Lei 5.764/71 pela atual ordem constitucional e que o registro das Cooperativas na OCB está em acordo com o princípio constitucional da livre iniciativa e com a liberdade de constituição de Cooperativas. O julgado gera um importante precedente junto ao Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do registro das Cooperativas na Organização das Cooperativas Brasileiras e reforça seu papel na representação dos interesses das Cooperativas e na consecução das competências que o art. 105 da Lei 5.764/71 lhe atribui”.


Fonte: Sistema OCB