Lei reconhece exclusão da base de cálculo do Pis/Cofins para cooperativas de táxi

Com a Lei nº 12.469, as sociedades cooperativas poderão deduzir da base de cálculo das contribuições sociais os valores que recebem de usuários dos serviços dos cooperados e que são repassados aos associados, praticamente zerando a base de cálculo.

No último dia 18 de maio de 2012, foi sancionada a Lei 12.469, objeto da conversão da Medida Provisória 549/2011, a qual inicialmente tratava apenas de benefícios fiscais aos insumos utilizados por pessoas com necessidades especiais, mas sofreu emendas no Congresso Nacional e passou a conter dez artigos, dos quais seis foram vetados pela Presidente da República, Dilma Rousseff.

No caso das associações civis e das sociedades cooperativas de radiotaxi, através do artigo 10 da Lei 12.469, foram acrescentados os artigos 30-A e 30-B à Lei 11.051/2004. O artigo 30-A permite a exclusão da base de cálculo os valores repassados pelas cooperativas aos taxistas associados, bem como as receitas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas e as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados contraídos em instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

Fonte: Jus Navigandi