TRT nega estabilidade a empregado eleito diretor de cooperativa

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) apreciou questão polêmica que vem sendo debatida no âmbito do Poder Judiciário: a estabilidade do empregado eleito dirigente de cooperativa composta por funcionários da mesma empresa ou categoria. Alguns segmentos, em especial a indústria farmacêutica e as instituições financeiras, vem relatando um número crescente de constituição de cooperativas dentre seus quadros de funcionários.

Em apurações internas dos próprios empregadores, algumas dessas cooperativas, após constituídas, não realizavam as operações definidas em seu objeto social e, em alguns casos extremos, um mesmo imóvel abrigava a sede de inúmeras delas. Outras, porém, mostravam-se ativas e desenvolviam atividades benéficas ao quadro de empregados, sendo, inclusive, estimuladas pelos próprios empregadores.

Após a comunicação formal destas ocorrências ao Sistema OCB, algumas medidas foram adotadas. “Foi constituído, internamente, um grupo de trabalho para estudo doutrinário e jurisprudencial dos requisitos e condições para a garantia da estabilidade prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71. A ideia era trazer um olhar jurídico para a questão, com a cautela de preservar esse importante instituto para os dirigentes de cooperativas que atuam em obediência à legislação e aos propósitos do modelo, mas também demonstrar que a sua aplicação depende da caracterização de determinados requisitos”, explica o superintendente da OCB, Renato Nobile.

O trabalho resultou em dois documentos: um parecer jurídico sobre a interpretação do dispositivo em comento e um material orientativo para as Unidades Estaduais do Sistema OCB, contendo recomendações a serem observadas no processo de registro de cooperativas, bem como nas atividades de monitoramento.

De acordo com a assessora jurídica da OCB, Ana Paula Andrade Ramos Rodrigues, “a decisão judicial do TRT da 15ª Região confirma algumas das premissas da estabilidade do empregado dirigente trazidas no parecer, tais como a necessidade do efetivo exercício de função diretiva e o possível conflito de interesse com o empregador.” Outros aspectos também são abordados no documento, cuja íntegra pode ser acessada neste link.

Fonte: Goiás Cooperativo